[Nossa Voz] Redução da maioridade penal: E o dever de proteção da Família, da Sociedade e do Estado?

 [Nossa Voz] Redução da maioridade penal: E o dever de proteção da Família, da Sociedade e do Estado?

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Por Arleth Gonçalves

“Não faz mal que amanheça devagar
As flores não têm pressa, nem os frutos 
Sabem que a vagareza dos minutos
Adoça mais o outono por chegar 
Portanto, não faz mal que devagar o dia
Vença a noite em seus redutos de leste –
O que nos cabe é ter enxutos
Os olhos e a intenção de madrugar”
(Geir Campos)

 

Tema adormecido, mas não esquecido, a redução da maioridade penal veio à tona recentemente por causa da votação e admissibilidade da PEC 171/93 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados, e tem sido pauta de debates calorosos entre quem é a favor ou contra tal medida. O fato é que o assunto é controverso, e costuma pautar-se mais pela emoção do que pela racionalidade.

No entanto, percebe-se que há algo esquecido pelos debatedores: o dever de proteção da família, da sociedade e do Estado para com a criança, adolescente e jovens, determinado pelo artigo 227, da Constituição Federal Brasileira.

Essa previsão constitucional é uma conquista histórica da juventude no Estado Brasileiro que deu um passo à frente na consecução de sua finalidade, o bem comum.

Nesse aspecto, importante entender o Estado como sociedade política que possui um fim geral, e este é meio para a obtenção do fim que todos, indivíduos e coletividade, buscam alcançar. Sendo assim, não pode a finalidade estatal ser outra que não o bem comum (DALLARI, 1998). E afirma o Papa João XXIII que o bem comum é “o conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana” (DALLARI, 1998).

Dessa forma, compreende-se que a finalidade do Estado é a promoção do bem comum. Logo, é necessário saber qual meio o Estado utiliza para cumprir esse fim. Nesse sentido, o Estado, enquanto Poder Público, atua implementando suas políticas públicas para o alcance do fim almejado pela sociedade, qual seja, a concretização do bem comum.

Sendo assim, o artigo 227 da CF/88 obriga o cumprimento do dever da família, da sociedade e do estado em assegurar ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à educação, à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Ademais, é assegurado ao jovem estar a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

É bom dizer que, como direito fundamental, os direitos articulados no artigo 227 são indisponíveis[1], ou seja, os titulares desses direitos não podem “abrir mão” deles (SILVA, 2007). No sentido jurídico, a indisponibilidade “exprime a qualidade atribuída às coisas que, sob encargo ou ônus de inalienabilidade, não podem ser vendidas ou alheadas sob qualquer pretexto” (SILVA, 2007, p. 733). Assim, quanto aos direitos indisponíveis do artigo 227, a Constituição da República exige que estes sejam garantidos com absoluta prioridade. Tal prioridade é exigível tanto do Estado quanto da Família e da Sociedade.

A população atingida pela redução da maioridade penal (crianças, adolescentes e jovens) é significativa, e foi, durante muito tempo, vítima de um descaso governamental, pela ausência de Políticas Públicas destinadas a ela. A partir da década de 90, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estado assumiu a responsabilidade pela infância e adolescência, e em 2010, pela inclusão do termo “jovem” no artigo 227, da Constituição Federal, também pela juventude brasileira, tentando transpô-la do “ser problema” para “ser sujeito de direitos”.

No entanto, percebe-se que ainda não se conseguiu resultados eficazes com essas medidas governamentais, pois tais parcelas populacionais continuam a ser a maior vítima social, como, por exemplo, na mortalidade juvenil que continua aumentando descontroladamente[2]. Isso acontece principalmente porque não se conseguirá mudar, em uma década, o que foi esquecido durante 500 anos de Brasil, onde a criança, adolescente e jovem não eram vistos como segmento específico, com particularidades a serem pensadas, debatidas, decididas e executadas.

Assim, a redução da maioridade penal, além de violar direitos fundamentais garantidos pela Constituição brasileira, está longe de ser medida que possa coibir ou diminuir a violência no Brasil, sendo um problema estrutural com muitas causas, e a maior delas é a falta de efetivação de Políticas Públicas.

A verdade é que sabemos hoje quais as consequências de não ofertar aos jovens a completude de seus direitos, mas o que será desta mesma juventude se exposta ao sistema presidiário comum? A redução da maioridade penal poderá ser um erro histórico com danos irreversíveis.

DALLARI, D. A. Elementos da Teoria Geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA, D. P. Vocabulário Jurídico. Atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Gláucia Carvalho. 27ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

WAISELFISZ, J. J. Homicídios e Juventude no Brasil: Mapa da Violência 2013. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2013/mapa2013_homicidios_juventude.pdf>. Acesso em: 15 out. 2014.

[1] Indisponíveis são os direitos dos quais não se pode dispor ou renunciar.

[2] Em 2012, dos 77.805 óbitos juvenis registrados pelo SIM, 55.291 tiveram sua origem nas causas externas, fazendo esse percentual se elevar de forma drástica: em 2011 acima de 2/3 de jovens – 71,1% – morreram por causas externas (WAISELFISZ, 2014, p. 20).

Arleth Gonçalves é graduada em Direito pela Faculdade Pan Amazônica – FAPAN. Militante de Movimentos Sociais, integra o Comitê Dorothy, o Coletivo Bando Cabano e a Pastoral da Juventude.

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