[Nossa Voz] É possível reduzir a maioridade penal?

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por Mari Malheiros*[i]

Muito se tem falado nestes dias se a redução da maioridade penal é ou não uma cláusula pétrea na Constituição Federal. Afinal, o que é uma cláusula pétrea?

Cláusula pétrea é uma limitação, decorrente da matéria, ao poder de reforma da Constituição de um Estado. Ou seja, são matérias que, por sua natureza, não podem sofrer qualquer alteração. Isto é necessário para garantir a segurança jurídica do Estado Democrático de Direito, e sobretudo, a segurança das cidadãs e dos cidadãos. Sendo assim, a nossa Constituição Federal (CF) prevê, em seu artigo 60:

“Art. 60 (…)

§ 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

(…)

IV – os direitos e garantias individuais.”

Os direitos e garantias individuais estão previstos no artigo 5º da CF. Então, quer dizer que os direitos e garantias individuais estão apenas neste artigo? A maioridade penal, prevista no artigo 228, não é cláusula pétrea? Então, é possível alterar a maioridade penal? A resposta para todas estas questões é: Não. O próprio artigo 5º, em seu § 2º, coloca que:

“Art. 5º (…)

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”

Ou seja, há outros direitos decorrentes dos princípios adotados pelo Estado, e ainda precisam ser considerados os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Neste sentido, a República Federativa do Brasil ratificou em 24/09/1990 a Convenção da ONU sobre os direitos da criança que deixou claro que a idade de 18 anos passou a ser referência mundial para a imputabilidade penal, salvo disposição em contrário adotada por algum país. Na data em que o Brasil ratificou esta Convenção a maioridade penal vigentes – prevista no Código Penal e na Constituição Federal – era de dezoito anos. Assim, por meio deste dispositivo este direito está incorporado na Constituição como cláusula pétrea, não sendo possível a sua alteração por meio de proposta de emenda à Constituição.

Da mesma forma, o artigo 227 traz o direito a proteção especial aos adolescentes.

“Art. 227 (…)

§3º – O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

(…)

IV – garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;”

Assim, é direito e garantia individual do adolescente. E direitos e garantias individuais não podem ser retirados da CF.

Outrossim, é equivocado pensar que adolescentes não são responsabilizados por suas infrações. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê uma série de medidas, previstas no artigo 112, aos adolescentes que cometem atos infracionais – que é o termo correto para os crimes cometidos por adolescentes. Estas medidas vão de uma advertência até a privação da liberdade, através da internação em unidades específicas que, pelo descaso do Poder Público, são, muitas vezes, “miniaturas de presídios” em que ocorrem diversas violações de direitos, como estupros e torturas. A internação de um adolescente pode durar até três anos.

A melhor maneira de se investir em segurança pública é com políticas públicas afirmativas: acesso à educação em tempo integral; promoção de programas de adolescente aprendiz, acesso à cultura, esporte e lazer; saúde pública de qualidade; participação do adolescente na vida da comunidade em que está inserido; promoção de suas liberdades.

Nunca será solução uma medida exclusivamente punitiva. Se fosse, os presídios não estariam lotados e a população não se sentiria insegura. Somente medidas que promovem direitos são solução.

[i] Mari Malheiros, agente Cáritas, advogada no Centro de Referência em Direitos Humanos Dom Hélder Câmara em Curitiba/PR, pós graduanda em Ciências Criminais.

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